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Inteligência artificial, industrialização e advocacia criminal artesanal

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A advocacia criminal sempre ocupou um espaço singular no sistema de justiça. Diferentemente de outros ramos do Direito, sua atuação se dá no limite da maior tensão do exercício do poder, com visão voltada à preservação de garantias individuais frente à imputação de delitos, cuja consequência pode levar à privação da liberdade, à constrição patrimonial e à crise reputacional. Evidentemente que essa natureza sensível exige método, cautela e um compromisso permanente com os detalhes.

Nos últimos anos, contudo, observa-se um movimento crescente de industrialização da prática jurídica. Escritórios estruturados como linhas de produção, padronização excessiva de peças processuais, decisões tomadas em escala e uma lógica de eficiência que, muitas vezes, se aproxima mais da gestão empresarial do que da reflexão jurídica propriamente dita.

Esse fenômeno é resultado de um sistema que valoriza volume, velocidade e métricas quantitativas, isto é, quanto mais processos, mais produtividade/recursos; quanto mais peças produzidas, maior a sensação de eficiência (mas será mesmo?).

Sem delongas, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: esse movimento natural do mercado se adequa à realidade da advocacia criminal?

Com efeito, na advocacia criminal, cada caso possui uma história própria, uma dinâmica processual específica, um contexto fático e humano que não se repete, razão pela qual não é possível identificar uma demanda massificada. Tratar processos criminais como se fossem passíveis de padronização compromete não apenas a qualidade técnica da defesa, mas a própria aplicação do Direito Penal em um Estado Democrático.

Isso porque é imprescindível que se exerça uma prudente ponderação sobre as categorias estratificadas e a sua relação com o fato objeto do processo, de modo que a mera repetição de fórmulas vazias não tem o condão de suplantar o exercício defensivo.
De fato, o direito penal, em sentido amplo, demanda profundidade e clareza, cujo exercício defensivo deve ser capaz de traduzir teorias complexas em argumentos persuasivos e claros. E para isso é preciso registrar em destaque: só há clareza quando se tem domínio.

Nesse contexto, percebe-se que a inteligência artificial não pensa, não interpreta e não assume a responsabilidade (não é possível, por exemplo, reclamar com as plataformas de software quando o conteúdo por elas fornecido não sobrevive a uma análise judicial).
Como se sabe, a IA opera compilando dados de forma lógica, não se socorrendo à compreensão da razão jurídico-humana e dos elementos subjetivos que, inevitavelmente, a compõem. Além disso, seus resultados dependem da qualidade dos dados, dos parâmetros estabelecidos e, sobretudo, dos comandos de quem a utiliza.

Na advocacia criminal, o fator humano é fundamental, visto que a construção da defesa passa pela reflexão profunda sobre a hipótese acusatória, os elementos indiciários que a sustentam e as provas que deverão ser produzidas em contraditório, a fim de se identificar os pontos de incoerência dessa narrativa, além da função adstrita ao princípio da legalidade, isto é, a defesa precisa averiguar se, no curso do processo, houve violação à lei, seja quanto à competência, quanto à valoração e coleta probatória, quanto à fundamentação das decisões judiciais e observância dos requisitos legais para a flexibilização de direitos fundamentais etc.

Não se trata, porém, de rejeitar a tecnologia, mas de compreender seus limites, partindo da premissa de que o processo criminal não se resolve por fórmulas superficiais/vazias, nem por modelos probabilísticos, ele exige interpretação da norma, do conhecimento da doutrina, da avaliação do debate jurisprudencial, além da análise contextual, da sensibilidade institucional e da antecipação do risco moral a ser assumido quando da tomada da decisão.

Todas essas características dialogam de modo interligado, cuja análise foge completamente do escopo de uma abordagem puramente lógica, demandando algo único: o fator humano derivado do raciocínio crítico, pautado por elementos objetivos e subjetivos inerentes à pessoa humana.

É preciso reconhecer que a tecnologia possui limites ontológicos e que a produção de petições artesanais, num contexto de defesa criminal, não é um problema a ser resolvido pela otimização. Pelo contrário, é fator de diferenciação, de garantia de que alguém (o advogado criminalista) está pensando o caso com responsabilidade, com ética e com técnica, a fim de não permitir que excessos sejam praticados e que injustiças se consolidem.

Efetivamente, a advocacia criminal opera dentro de um sistema de poder, com regras constitucionais, convencionais e legais, cuja
consequência direta de um desleixo ou industrialização é irreversível. Afinal, ninguém devolve o tempo perdido e nem repara a injustiça.
Não é demais afirmar que a inteligência artificial não compreende essa característica humana, ela não entende como é perder a liberdade, o patrimônio e a reputação (às vezes, tudo ao mesmo tempo), ela não compreende a angústia de uma injustiça ou de um excesso.

Estratégia, vale dizer, não é um conjunto de teses alinhadas, com começo, meio e fim, de modo algum. Dito de forma simples: é preciso avaliar, numa primeira análise, o que será e como será arguido, sempre com atenção para outro fator puramente humano, o momento. O momento é um detalhe que não pode passar despercebido, é o momento, aliado a elementos externos (mídia, pressão etc.), que define quando o risco moral estará mais suavizado para permitir eventual resultado favorável.
Então, há, em menor ou maior grau, certa incompatibilidade do uso de IA para a produção do que deveria ser artesanal, construído no detalhe e de forma compromissada com a Constituição.

Matheus Bazzi – Advogado Criminalista. Mestre em Direito pela UNISINOS/RS. Especialista em Advocacia Criminal pela ESA/MG. Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Universidade de Cuiabá, Campus Pantanal. Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT (2025-2027).

ARTIGO DE OPINIÃO

 

 

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“Prêmio por Eficiência” ou Premiação da Desigualdade? A Inconstitucionalidade Silenciosa do Decreto nº 1.716/2025 em Mato Grosso

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Por Ademar Torres de Almeida

Há 24 anos no exercício da investigação policial, falo a partir de um lugar que não é abstrato nem teórico, mas construído no chão da realidade, entre plantões, ocorrências, silêncios institucionais e dilemas éticos cotidianos. Por isso, mais do que o que se diz, importa de onde se fala: a experiência concreta confere densidade às palavras e responsabilidade às críticas. Este texto nasce desse lugar de fala — não como pretensão de verdade absoluta, mas como um convite à reflexão honesta sobre práticas, discursos e rumos que vêm sendo naturalizados, muitas vezes sem escuta daqueles que, de fato, sustentam a segurança pública com seu trabalho diário.

 

Um convite a reflexão: É possível medir a eficiência da segurança pública com planilhas, pontos e bônus? O Decreto nº 1.716, de 31 de outubro de 2025, que regulamenta a Premiação Anual por Eficiência e Resultado (PAER/SESP), tenta responder a essa pergunta com um sonoro “sim”. Mas a realidade institucional, jurídica e operacional da Polícia Civil e demais forças grita o contrário.

Sob o falso manto da eficiência, o que se desenha é um cenário preocupante de competição interna, exclusão funcional e precarização velada da carreira policial. Trata-se de um “penduricalho” travestido de prêmio, que fragiliza a isonomia, desvirtua o princípio constitucional da eficiência e transforma o serviço público em um grande jogo de pontos — um verdadeiro “Jogos Vorazes” institucional.

A Plataformização da Segurança Pública e o Trabalho Invisível

O sistema criado pelo decreto transforma a atividade policial em uma arena de competição por metas numéricas. Nele, nem tudo vale: alguns tipos penais pontuam, outros não. Apreensões de drogas, cumprimento de mandados e operações de impacto entram na planilha. Já o trabalho silencioso e essencial — o atendimento à vítima vulnerável, a investigação complexa que não resulta em admiração midiática, o trabalho cartorário que garante a legalidade do inquérito — simplesmente não existe para o “dashboard” do governo.

A Instrução Normativa que regulamenta o decreto de premiação é cristalina ao elencar os “objetos da premiação”, deixando de fora um vasto conjunto de atribuições igualmente indispensáveis à polícia judiciária. O resultado é uma distorção brutal da atividade-fim: o servidor passa a perseguir pontos, e não justiça.

 

 

Inconstitucionalidade e Desvio de Finalidade

O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, não autoriza a criação de mecanismos seletivos de recompensa que fragmentem a instituição e desprezem a cadeia de trabalho que sustenta o resultado final. A eficiência no serviço público é necessariamente coletiva. Premiar apenas a “ponta da lança” — o agente que participa da grande apreensão — e ignorar o escrivão que formaliza o inquérito, o investigador que colhe a informação de inteligência ou o agente de plantão que atende a ocorrência inicial é mais do que injustiça: é violação ao princípio da impessoalidade e à isonomia funcional.

Além disso, o modelo incorre em claro desvio de finalidade. A atividade policial passa a ser orientada não pela missão institucional de investigar e prevenir, mas pela lógica da “caça aos pontos”. Qual o incentivo para se dedicar a um inquérito complexo de estelionato, se a recompensa está concentrada em operações de grande visibilidade? O serviço público se curva à lógica do espetáculo.

A Exclusão Estrutural e a Criação de Castas Funcionais

A Instrução Normativa é impiedosa ao definir quem não receberá a premiação. Estão excluídos os servidores em folga, férias, licenças ou afastamentos — ou seja, justamente aqueles que, por direitos trabalhi78stas básicos, não estavam em serviço. O resultado é a criação de uma elite funcional: policiais lotados em unidades especiais ou regiões de fronteira, com maior acesso a ocorrências “premiáveis”, acumulam pontuação, enquanto a maioria dos profissionais do interior, que atende a todas as demandas da comarca, sequer consegue competir.

O sistema, assim, institucionaliza a desigualdade entre pares e fragiliza o espírito de corpo, essencial em uma instituição de segurança pública.

A Uberização da Carreira Policial

Há um fenômeno mais profundo por trás desse modelo: a uberização do trabalho policial. Assim como motoristas de aplicativo vivem à mercê de pontuações instáveis e recompensas incertas, os policiais civis passam a depender de bônus eventuais para compor a remuneração. O prêmio substitui o salário; a gratificação substitui o reconhecimento.

Mas o policial civil não é um entregador de aplicativo. Sua função é regida por princípios constitucionais, e sua remuneração deve ser fixa, isonômica e compatível com a complexidade do cargo. Ao atrelar parte significativa da renda a um sistema instável e seletivo, o Estado transfere o risco da gestão para o servidor e precariza a própria estrutura da carreira.

 

Omissão Institucional e Silêncio Cúmplice?

Diante de um modelo tão claramente excludente, cabe perguntar: onde está o Ministério Público? Onde estão os sindicatos e associações de classe?

Ao MP, como fiscal da lei e dos princípios administrativos, caberia questionar a constitucionalidade de uma gratificação que, na prática, viola a isonomia e desvirtua a finalidade do serviço público. Aos sindicatos — SINPOL e SINDEPOJUC —, cabe mais do que notas de preocupação: é preciso ação concreta em defesa da totalidade da categoria, e não de grupos privilegiados pela lógica do “bônus por meta”.

A inação institucional diante desse tipo de política é, no mínimo, intrigante. E, no limite, cúmplice.

Pelo Fim dos Penduricalhos e pela Valorização Estrutural

O Decreto nº 1.716/2025 não representa avanço. Representa retrocesso. Ele institucionaliza a instabilidade, fragiliza a isonomia, estimula a competição predatória e desumaniza o servidor público. Em vez de corrigir a defasagem histórica dos salários, o governo aposta em bônus temporários e seletivos, que atendem muito mais à lógica da propaganda do que à eficiência real.

A verdadeira eficiência em segurança pública não se mede por planilhas coloridas ou rankings de produtividade. Mede-se pela qualidade da investigação, pela proteção à vítima, pelo respeito aos direitos humanos e pela solidez institucional. E isso não se constrói com “penduricalhos” — constrói-se com carreira estruturada, valorização permanente e respeito à dignidade funcional.

Enquanto o governo insistir em trocar salário por prêmio e reconhecimento por meta, a segurança pública continuará refém de um jogo onde as regras são feitas para poucos — e os prejuízos, para todos.

 

*Ademar Torres de Almeida, bacharel em Direito e Jornalismo, Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos, Mestre em Educação. Investigador de Polícia há 24 anos

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